Engenheiro Civil, Eletricista, Químico, de Minas e Metalúrgico tem o direito a aposentadoria especial por categoria profissional até 28/04/1995. De acordo com os DECRETOS da Previdência estes profissionais desempenhavam atividades que geravam riscos a sua saúde e ou integridade física e eles podiam antecipar sua aposentadoria comprovando que trabalharam de forma habitual e permanente nestas atividades. Esse direito é exclusivo para estas graduações da engenharia, sendo as demais áreas da engenharia não enquadrados pelos DECRETOS. Estes profissionais precisam comprovar que desempenharam estas atividades, e elas podem ter ocorrido ema áreas industriais como mineração, siderurgia, construção civil, ou até de forma como contribuinte individual, sem ser empregado com registro com carteira de trabalho. O Concelho de Classe CREA emite documento (Certidão) que pode ser usado pelos profissionais autônomos e assim comprovar através as ART o exercício da atividade. Não existe a obrigatoriedade de apresentação do PPP para os profissionais contribuinte individual (autônimos). Para os profissionais empregados valem as seguintes exigências: carteira de trabalho - CTPS e formulário emitido pela empresa, conforme IN-77 artigos 258,259,270 e 271.