De acordo com o DECRETO 53831/64 código 2.4.5 TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO COMUNICAÇÃO. Telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações são profissionais que estão enquadrados pela Legislação Previdenciária e podem usar este direito até 28/04/1995. O desempenho das atividades previstas no Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979, gera presunção absoluta de exposição a agentes nocivos. Estes profissionais trabalham constantemente em mesas com um headset nos ouvidos e estão expostos ao ruído continuamente. Telefonista operadoras de rádio dependem destes equipamentos para que suas atividades possam ser executadas. Muitos profissionais não usaram este período para aumentar seu tempo de contribuição, muitos deles não conheciam este direito ou tiveram seu pedido negado junto ao INSS e não recorreram. A exigência para comprovar este tempo perante o INSS era a carteira de trabalho - CTPS e formulário emitido pela empresa, conforme IN-77 artigos 258,259,270 e 271